Decisão do STF
ADI 7070 (STF)
Supremo Tribunal Federal
Tese ou ementa
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a
ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de
vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que
estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos
noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do
Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do
Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao
pedido de destaque, julgando improcedente a ação. Presidência do
Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.11.2023.
Ementa
1 - Lei Complementar nº 87 de 1996, Art. 24-A, § 4º - Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (LEI KANDIR))2 - Lei Complementar nº 190 de 2022, Art. 3º - Expressão: "observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal" inserta no Art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022 (Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir))
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · ADI 7070
- Julgamento
- 29 de novembro de 2023
- Publicação
- 6 de maio de 2024
- Situação
- Vigente
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