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Treinando Questões

Decisão do STF

ADI 7070 (STF)

Supremo Tribunal Federal

Vigente 6 de maio de 2024 Direito Tributário

Tese ou ementa

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a

ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de

vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que

estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos

noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do

Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do

Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao

pedido de destaque, julgando improcedente a ação. Presidência do

Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.11.2023.

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Ementa

1 - Lei Complementar nº 87 de 1996, Art. 24-A, § 4º - Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (LEI KANDIR))2 - Lei Complementar nº 190 de 2022, Art. 3º - Expressão: "observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal" inserta no Art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022 (Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir))

Dados

Tribunal
Supremo Tribunal Federal
Referência
STF · ADI 7070
Julgamento
29 de novembro de 2023
Publicação
6 de maio de 2024
Situação
Vigente

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