Decisão do STF
ADI 7257 (STF)
Supremo Tribunal Federal
Tese ou ementa
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou de licença igual ou superior a sessenta dias", contida no art. 45, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.
Ementa
1 - Constituição Estadual - art. 45, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, que disciplina a convocação de suplente no caso de licença de deputado, com redação dada pela Emenda Constitucional 43, de 23.2.2006.2 - Emenda Constitucional nº 43 de 2006 - Da Constituição do Estado de Santa Catarina, que disciplina a convocação de suplente no caso de licença de deputado.
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · ADI 7257
- Julgamento
- 7 de abril de 2025
- Publicação
- 8 de maio de 2025
- Situação
- Vigente
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