Decisão do STF
ADI 7524 (STF)
Supremo Tribunal Federal
Tese ou ementa
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar parcialmente inconstitucional o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 447/2009 do Estado de Santa Catarina, consignando a supressão do trecho "a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação"; (ii) ainda em relação à LC n. 447/2009, dar interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 1º, de modo a assentar que o termo inicial da licença-maternidade deve ser a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último; (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 11 do art. 1º da Lei Complementar catarinense n. 475/2009, para admitir como única leitura compatível com o Texto Constitucional aquela que assegura às militares estaduais gestantes o direito ao gozo proporcional da licença-maternidade sempre que o intervalo entre o parto (ou a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último) e o início do exercício no serviço público for inferior a 180 (cento e oitenta) dias, garantindo-se, assim, o usufruto do tempo remanescente necessário à integral fruição do benefício; (iv) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 12 e 12-A do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 447/2009, e, para evitar anomia, atribui-se ao caput do art. 1º da referida lei interpretação conforme à Constituição, a fim de assegurar o direito à licença ali prevista às servidoras públicas estaduais independentemente da espécie de vínculo com a Administração Pública, se firmado em caráter efetivo ou não; (v) declarar inconstitucionais a expressão "de criança de até 06 (seis) anos incompletos" constante do inciso IV do art. 3º da LC n. 447/2009 e do caput do art. 3º da LC n. 475/2009; (vi) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, caput e § 1º, da LC n. 447/2009, de modo que seja assegurado o direito à licença-adotante aos servidores estaduais, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, efetivo ou não; (vii) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da LC n. 447/2009 e ao art. 5º da LC n. 475/2009, para garantir o direito à licença-maternidade aos genitores em caso de paternidade solo, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, efetivo ou não; e (viii) declarar inconstitucional, com redução de texto [expressão "por até 08 (oito) dias consecutivos"], o art. 3º, caput, da Lei Complementar estadual n. 447/2009, conferindo-lhe, ademais, interpretação conforme, a fim de garantir aos servidores públicos estaduais, independentemente do vínculo jurídico mantido com a administração pública, o direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Nos demais pontos suscitados, o pedido foi julgado improcedente. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator, vencido parcialmente o Ministro Luís Roberto Barroso, que já havia proferido voto em sessão virtual. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 30.10.2025.
Ementa
1 - Lei Complementar nº 447 de 2009 - do Estado de Santa Catarina;
2 - Lei Complementar nº 18316 de 2021 - do Estado de Santa Catarina,
3 - Lei Complementar nº 475 de 2009 - do Estado de Santa Catarina.
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · ADI 7524
- Julgamento
- 30 de outubro de 2025
- Publicação
- 13 de fevereiro de 2026
- Situação
- Vigente
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