Pular para o conteúdo
Treinando Questões

Decisão do STF

ADI 7524 (STF)

Supremo Tribunal Federal

Vigente 13 de fevereiro de 2026 Direito Previdenciário

Tese ou ementa

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar parcialmente inconstitucional o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 447/2009 do Estado de Santa Catarina, consignando a supressão do trecho "a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação"; (ii) ainda em relação à LC n. 447/2009, dar interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 1º, de modo a assentar que o termo inicial da licença-maternidade deve ser a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último; (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 11 do art. 1º da Lei Complementar catarinense n. 475/2009, para admitir como única leitura compatível com o Texto Constitucional aquela que assegura às militares estaduais gestantes o direito ao gozo proporcional da licença-maternidade sempre que o intervalo entre o parto (ou a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último) e o início do exercício no serviço público for inferior a 180 (cento e oitenta) dias, garantindo-se, assim, o usufruto do tempo remanescente necessário à integral fruição do benefício; (iv) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 12 e 12-A do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 447/2009, e, para evitar anomia, atribui-se ao caput do art. 1º da referida lei interpretação conforme à Constituição, a fim de assegurar o direito à licença ali prevista às servidoras públicas estaduais independentemente da espécie de vínculo com a Administração Pública, se firmado em caráter efetivo ou não; (v) declarar inconstitucionais a expressão "de criança de até 06 (seis) anos incompletos" constante do inciso IV do art. 3º da LC n. 447/2009 e do caput do art. 3º da LC n. 475/2009; (vi) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, caput e § 1º, da LC n. 447/2009, de modo que seja assegurado o direito à licença-adotante aos servidores estaduais, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, efetivo ou não; (vii) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da LC n. 447/2009 e ao art. 5º da LC n. 475/2009, para garantir o direito à licença-maternidade aos genitores em caso de paternidade solo, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, efetivo ou não; e (viii) declarar inconstitucional, com redução de texto [expressão "por até 08 (oito) dias consecutivos"], o art. 3º, caput, da Lei Complementar estadual n. 447/2009, conferindo-lhe, ademais, interpretação conforme, a fim de garantir aos servidores públicos estaduais, independentemente do vínculo jurídico mantido com a administração pública, o direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Nos demais pontos suscitados, o pedido foi julgado improcedente. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator, vencido parcialmente o Ministro Luís Roberto Barroso, que já havia proferido voto em sessão virtual. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 30.10.2025.

Ver na fonte oficial

Ementa

1 - Lei Complementar nº 447 de 2009 - do Estado de Santa Catarina;

2 - Lei Complementar nº 18316 de 2021 - do Estado de Santa Catarina,

3 - Lei Complementar nº 475 de 2009 - do Estado de Santa Catarina.

Dados

Tribunal
Supremo Tribunal Federal
Referência
STF · ADI 7524
Julgamento
30 de outubro de 2025
Publicação
13 de fevereiro de 2026
Situação
Vigente

Conteúdo oficial dos tribunais, reproduzido sem comentários. Antes de usar em peça ou prova, confira sempre a fonte oficial e a data de atualização.