Súmula do STF
Súmula 520 do STF
Supremo Tribunal Federal
Vigente
Direito Penal
Enunciado
Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · Súmula 520
- Publicação
- dezembro de 1969
- Situação
- Vigente
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