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Treinando Questões

Súmula do STF

Súmula 520 do STF

Supremo Tribunal Federal

Vigente dezembro de 1969 Direito Penal

Enunciado

Não exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurança imposta.

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Dados

Tribunal
Supremo Tribunal Federal
Referência
STF · Súmula 520
Publicação
dezembro de 1969
Situação
Vigente

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