Súmula do STF
Súmula 538 do STF
Supremo Tribunal Federal
Cancelada ou superada
Este entendimento foi cancelado ou superado. Ele é mostrado como histórico: não o use como fundamento atual.
Enunciado
A avaliação judicial para o efeito do cálculo das benfeitorias dedutíveis do impôsto sôbre lucro imobiliário independe do limite a que se refere a Lei nº 3.470, de 28-11-1958, art. 8º, parágrafo único.
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · Súmula 538
- Publicação
- dezembro de 1969
- Situação
- Cancelada ou superada
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