Repercussão geral (STF)
Tema 1003 da repercussão geral
Supremo Tribunal Federal
Tese firmada
É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).
*TESE READEQUADA em sede de embargos de declaração (inclusão dos demais núcleos típicos verbais do art. 273, §1º-B, I, do CP): "É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)" (Sessão virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023).
Questão submetida a julgamento
Discussão relativa à constitucionalidade do art. 273 do Código Penal, para aqueles que importam medicamento sem registro sanitário.
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · Tema 1003 (repercussão geral)
- Julgamento
- 24 de março de 2021
- Publicação
- 14 de junho de 2021
- Situação
- Vigente
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