Repercussão geral (STF)
Tema 1021 da repercussão geral
Supremo Tribunal Federal
Tese firmada
Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.
Questão submetida a julgamento
Dever do administrador público de disponibilizar obrigação alternativa para servidor em estágio probatório cumprir deveres funcionais a que está impossibilitado em virtude de sua crença religiosa.
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · Tema 1021 (repercussão geral)
- Julgamento
- 26 de novembro de 2020
- Publicação
- 12 de abril de 2021
- Situação
- Vigente
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