Repercussão geral (STF)
Tema 257 da repercussão geral
Supremo Tribunal Federal
Vigente
Direito Constitucional
Tese firmada
Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015.
Questão submetida a julgamento
Inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório estadual após a Emenda Constitucional nº 41/2003.
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · Tema 257 (repercussão geral)
- Julgamento
- 18 de novembro de 2015
- Publicação
- 7 de abril de 2016
- Situação
- Vigente
Conteúdo oficial dos tribunais, reproduzido sem comentários. Antes de usar em peça ou prova, confira sempre a fonte oficial e a data de atualização.