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Treinando Questões

Repercussão geral (STF)

Tema 257 da repercussão geral

Supremo Tribunal Federal

Vigente 7 de abril de 2016 Direito Constitucional

Tese firmada

Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015.

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório estadual após a Emenda Constitucional nº 41/2003.

Dados

Tribunal
Supremo Tribunal Federal
Referência
STF · Tema 257 (repercussão geral)
Julgamento
18 de novembro de 2015
Publicação
7 de abril de 2016
Situação
Vigente

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