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Treinando Questões

Repercussão geral (STF)

Tema 521 da repercussão geral

Supremo Tribunal Federal

Vigente 8 de setembro de 2020 Direito Constitucional

Tese firmada

O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente.

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios alimentares para fins de sequestro de recursos públicos.

Dados

Tribunal
Supremo Tribunal Federal
Referência
STF · Tema 521 (repercussão geral)
Julgamento
21 de maio de 2020
Publicação
8 de setembro de 2020
Situação
Vigente

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