Repercussão geral (STF)
Tema 521 da repercussão geral
Supremo Tribunal Federal
Tese firmada
O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente.
Questão submetida a julgamento
Quebra da ordem cronológica do pagamento de precatórios alimentares para fins de sequestro de recursos públicos.
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · Tema 521 (repercussão geral)
- Julgamento
- 21 de maio de 2020
- Publicação
- 8 de setembro de 2020
- Situação
- Vigente
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