Repercussão geral (STF)
Tema 742 da repercussão geral
Supremo Tribunal Federal
Tese firmada
A questão da aplicação imediata do art. 8º da Lei federal n. 12.514/2011, que vedou aos conselhos profissionais a cobrança judicial de dívidas, referentes a anuidades, inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, atraindo a extinção da execução fiscal em curso, por carência de ação, em função do valor irrisório do débito executado, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Estipulação legal de valor mínimo para a propositura de execuções fiscais referentes a contribuições devidas aos conselhos profissionais.
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · Tema 742 (repercussão geral)
- Julgamento
- 13 de junho de 2014
- Publicação
- 5 de setembro de 2014
- Situação
- Vigente
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