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Treinando Questões

Repercussão geral (STF)

Tema 935 da repercussão geral

Supremo Tribunal Federal

Vigente 10 de março de 2017 Direito Tributário

Tese firmada

"É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". (NOVA TESE FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS EM 12/09/2023).

Em 26/11/2025, "o Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025".

É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados. (tese original publicada em 10.03.2017).

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Questão submetida a julgamento

Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença.

Dados

Tribunal
Supremo Tribunal Federal
Referência
STF · Tema 935 (repercussão geral)
Julgamento
24 de fevereiro de 2017
Publicação
10 de março de 2017
Situação
Vigente

Conteúdo oficial dos tribunais, reproduzido sem comentários. Antes de usar em peça ou prova, confira sempre a fonte oficial e a data de atualização.