Repercussão geral (STF)
Tema 935 da repercussão geral
Supremo Tribunal Federal
Tese firmada
"É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". (NOVA TESE FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS EM 12/09/2023).
Em 26/11/2025, "o Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025".
É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados. (tese original publicada em 10.03.2017).
Questão submetida a julgamento
Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença.
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · Tema 935 (repercussão geral)
- Julgamento
- 24 de fevereiro de 2017
- Publicação
- 10 de março de 2017
- Situação
- Vigente
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