Pular para o conteúdo
Treinando Questões

Informativo do STJ

Informativo 877 do STJ

Direito Tributário · Da Execução Fiscal

11 de fevereiro de 2026 Direito Tributário

Texto oficial do informativo

Definiu se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. REsp 2.187.625-RJ, REsp 2.187.646-CE, REsp 2.188.421-SC, REsp 2.185.634-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026 (Tema 1390). (Info 877 do STJ) (Tema 1.390 - RR) Tese fixada: “A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)” Art 4º, parágrafo único, LEI 6950/81 - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Dados

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Referência
STJ · Informativo 877
Processo
REsp 2.187.625
Relator
Maria Thereza de
Julgamento
11 de fevereiro de 2026

Aparece nos temas

Conteúdo oficial dos tribunais, reproduzido sem comentários. Antes de usar em peça ou prova, confira sempre a fonte oficial e a data de atualização.