Informativo do STJ
Informativo 877 do STJ
Direito Tributário · Da Execução Fiscal
Texto oficial do informativo
Definiu se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. REsp 2.187.625-RJ, REsp 2.187.646-CE, REsp 2.188.421-SC, REsp 2.185.634-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026 (Tema 1390). (Info 877 do STJ) (Tema 1.390 - RR) Tese fixada: “A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)” Art 4º, parágrafo único, LEI 6950/81 - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Dados
- Tribunal
- Superior Tribunal de Justiça
- Referência
- STJ · Informativo 877
- Processo
- REsp 2.187.625
- Relator
- Maria Thereza de
- Julgamento
- 11 de fevereiro de 2026
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