Informativo do STJ
Informativo 877 do STJ
Direito Ambiental · Lei 9605/98 – Crimes Ambientais
Texto oficial do informativo
Nos crimes ambientais previstos no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios quando a perícia era possível, sob pena de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal. AREsp 3.011.219-SC, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026. (Info 877 do STJ) Art. 38-A, LEI 9605/98 - Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida em 1/2. Art. 158, CPP - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO.
Dados
- Tribunal
- Superior Tribunal de Justiça
- Referência
- STJ · Informativo 877
- Processo
- AREsp 3.011.219
- Relator
- Maria Marluce Caldas
- Julgamento
- 10 de fevereiro de 2026
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