Informativo do STJ
Informativo do STJ: edição extraordinária 28
Direito Processual Civil · Da Sentença e da Coisa Julgada
Texto oficial do informativo
Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser apreciadas de ofício pelo magistrado, independentemente de solicitação ou recurso da parte, e a modificação dos seus termos não caracteriza reformatio in pejus. AgInt no AREsp 2.821.566-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025, DJEN 30/9/2025. (Ed. Extraordinária 28 do STJ) A aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017).
Dados
- Tribunal
- Superior Tribunal de Justiça
- Referência
- STJ · Informativo, edição extraordinária 28
- Processo
- AgInt no AREsp 2.821.566
- Relator
- Benedito Gonçalves
- Julgamento
- 22 de setembro de 2025
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