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Informativo do STJ

Informativo do STJ: edição extraordinária 28

Direito Processual Civil · Da Sentença e da Coisa Julgada

22 de setembro de 2025 Direito Processual Civil

Texto oficial do informativo

Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser apreciadas de ofício pelo magistrado, independentemente de solicitação ou recurso da parte, e a modificação dos seus termos não caracteriza reformatio in pejus. AgInt no AREsp 2.821.566-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025, DJEN 30/9/2025. (Ed. Extraordinária 28 do STJ) A aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017).

Dados

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Referência
STJ · Informativo, edição extraordinária 28
Processo
AgInt no AREsp 2.821.566
Relator
Benedito Gonçalves
Julgamento
22 de setembro de 2025

Conteúdo oficial dos tribunais, reproduzido sem comentários. Antes de usar em peça ou prova, confira sempre a fonte oficial e a data de atualização.