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Informativo do STJ

Informativo do STJ: edição extraordinária 30

Direito Penal — Parte Geral · Das Espécies de Pena

Texto oficial do informativo

1. A interdição temporária de direitos, consistente na proibição do exercício de profissão, somente é aplicável quando a atividade depende de habilitação especial, licença ou autorização do poder público, conforme interpretação restritiva do art. 47, II, do Código Penal. 2. A atividade de instrutor de hipismo não se enquadra no conceito legal do art. 47, II, do CP por não exigir habilitação especial, licença ou autorização estatal para seu exercício. (Ed. Extraordinária 30 do STJ) Art. 47, II, CP - As penas de INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS são: II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

Dados

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Referência
STJ · Informativo, edição extraordinária 30

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