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Treinando Questões

Recurso repetitivo (STJ)

Tema 243 dos recursos repetitivos

Superior Tribunal de Justiça

Vigente 1 de dezembro de 2014 Direito Tributário

Tese firmada

Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Questão referente aos requisitos necessários à caracterização da fraude de execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal.

Dados

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Referência
STJ · Tema 243 (recursos repetitivos)
Julgamento
20 de agosto de 2014
Publicação
1 de dezembro de 2014
Situação
Vigente

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