Recurso repetitivo (STJ)
Tema 362 dos recursos repetitivos
Superior Tribunal de Justiça
Vigente
Direito Tributário
Tese firmada
A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.
Questão submetida a julgamento
Questão referente à sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao salário-educação, vale dizer, se o pólo passivo da referida relação é integrado por empresa em sentido lato ou em sentido estrito.
Dados
- Tribunal
- Superior Tribunal de Justiça
- Referência
- STJ · Tema 362 (recursos repetitivos)
- Julgamento
- 24 de novembro de 2010
- Publicação
- 3 de dezembro de 2010
- Situação
- Vigente
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