Recurso repetitivo (STJ)
Tema 396 dos recursos repetitivos
Superior Tribunal de Justiça
Tese firmada
Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.
Questão submetida a julgamento
Discute-se a possibilidade de expedição de carta precatória de penhora e avaliação e conseqüente determinação de pagamento de custas e/ou despesas com o deslocamento do oficial de justiça estadual, no âmbito de execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, à luz dos artigos 42 e 46, da Lei 5.010/66 e da Súmula 190/STJ.
Dados
- Tribunal
- Superior Tribunal de Justiça
- Referência
- STJ · Tema 396 (recursos repetitivos)
- Julgamento
- 12 de maio de 2010
- Publicação
- 21 de maio de 2010
- Situação
- Vigente
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