Recurso repetitivo (STJ)
Tema 404 dos recursos repetitivos
Superior Tribunal de Justiça
Tese firmada
As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. (...) Se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS.
Questão submetida a julgamento
Questão referente à definição da base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária.
Dados
- Tribunal
- Superior Tribunal de Justiça
- Referência
- STJ · Tema 404 (recursos repetitivos)
- Julgamento
- 9 de dezembro de 2009
- Publicação
- 1 de fevereiro de 2010
- Situação
- Vigente
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