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Treinando Questões

Recurso repetitivo (STJ)

Tema 447 dos recursos repetitivos

Superior Tribunal de Justiça

Vigente 4 de setembro de 2012 Direito Tributário

Tese firmada

O tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é formado, entre outros, por um elemento objetivo, de natureza exata, que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação, qual seja, o índice de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. O grau de embriaguez é elementar objetiva do tipo, não configurando a conduta típica o exercício da atividade em qualquer outra concentração inferior àquela determinada pela lei, emanada do Congresso Nacional. O decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados em aparelhos homologados pelo CONTRAN, quais sejam, o exame de sangue e o etilômetro.

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Discute-se o argumento de que a inclusão, efetivada pela Lei 11.705/08 ao artigo 306 do CTB, de concentração equivalente a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, não significa, de forma alguma, abrandamento da norma penal. Cria, na realidade, apenas maior dificuldade para comprovação fática daquilo que se contêm na denúncia.

Dados

Tribunal
Superior Tribunal de Justiça
Referência
STJ · Tema 447 (recursos repetitivos)
Julgamento
28 de março de 2012
Publicação
4 de setembro de 2012
Situação
Vigente

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