Recurso repetitivo (STJ)
Tema 566 dos recursos repetitivos
Superior Tribunal de Justiça
Tese firmada
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Questão submetida a julgamento
Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF.
Dados
- Tribunal
- Superior Tribunal de Justiça
- Referência
- STJ · Tema 566 (recursos repetitivos)
- Julgamento
- 12 de setembro de 2018
- Publicação
- 16 de outubro de 2018
- Situação
- Vigente
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