Orientação jurisprudencial (TST)
Orientação Jurisprudencial 333 da SDI-1
Tribunal Superior do Trabalho
Vigente
Direito do Trabalho
Texto
REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SINDICATO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. (DJ 09.12.2003)
A representação sindical da categoria profissional diferenciada é regida pelo art. 511, § 3º, da CLT e não comporta a aplicação do princípio da territorialidade.
Dados
- Tribunal
- Tribunal Superior do Trabalho
- Referência
- TST · OJ 333 (SDI-1)
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Situação
- Vigente
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