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Orientação jurisprudencial (TST)

Orientação Jurisprudencial 333 da SDI-1

Tribunal Superior do Trabalho

Texto

REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SINDICATO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. (DJ 09.12.2003)

A representação sindical da categoria profissional diferenciada é regida pelo art. 511, § 3º, da CLT e não comporta a aplicação do princípio da territorialidade.

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Dados

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Referência
TST · OJ 333 (SDI-1)
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Situação
Vigente

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