Súmula do TST
Súmula 456 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
Enunciado
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DE DADOS. INSS. (inserido o item III) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Para efeito de complementação de aposentadoria, o tempo de serviço do bancário é o efetivamente prestado à instituição financeira, e não o tempo ficto previsto no art. 5º do Decreto-Lei nº 7.199/44.
II - O tempo de serviço anterior ao ingresso no sistema previdenciário oficial (INSS) não pode ser computado para efeito de complementação de aposentadoria, salvo se houver expressa previsão regulamentar.
III - O INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide que verse sobre complementação de aposentadoria.
Dados
- Tribunal
- Tribunal Superior do Trabalho
- Referência
- TST · Súmula 456
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Situação
- Vigente
Conteúdo oficial dos tribunais, reproduzido sem comentários. Antes de usar em peça ou prova, confira sempre a fonte oficial e a data de atualização.