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Treinando Questões

Súmula do TST

Súmula 456 do TST

Tribunal Superior do Trabalho

Enunciado

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DE DADOS. INSS. (inserido o item III) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

I - Para efeito de complementação de aposentadoria, o tempo de serviço do bancário é o efetivamente prestado à instituição financeira, e não o tempo ficto previsto no art. 5º do Decreto-Lei nº 7.199/44.

II - O tempo de serviço anterior ao ingresso no sistema previdenciário oficial (INSS) não pode ser computado para efeito de complementação de aposentadoria, salvo se houver expressa previsão regulamentar.

III - O INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide que verse sobre complementação de aposentadoria.

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Dados

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Referência
TST · Súmula 456
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Situação
Vigente

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