Decisão do STF
ADI 7066 (STF)
Supremo Tribunal Federal
Tese ou ementa
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.11.2023.
Ementa
1 - Lei Complementar nº 190 de 2022 - LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 4 DE JANEIRO DE 2022 - Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.2 - Lei Complementar nº 87 de 1996
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · ADI 7066
- Julgamento
- 29 de novembro de 2023
- Publicação
- 6 de maio de 2024
- Situação
- Vigente
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