Informativo do STF
Informativo 1203 do STF
Direito Previdenciário · Ec 103/19 — Altera o Sistema de Previdência Social e Estabelece Regras de Transição e Disposições Transitórias
Texto oficial do informativo
É CONSTITUCIONAL — na medida em que não viola os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput, I), da dignidade humana (CF/1988, art. 1º, III) e da irredutibilidade do valor dos benefícios (CF/1988, art. 194, parágrafo único, IV) — norma da “Reforma da Previdência” (EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III) que estabelece, para a hipótese em que a incapacidade permanente para o trabalho seja constatada depois da referida reforma, o pagamento de uma cota de 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, no caso dos homens, e 15 anos, no caso das mulheres. RE 1.469.150/PR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 18.12.2025 (quinta-feira) (Info 1203 do STF) (Tema 1.300 RG) Tese fixada: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência. Art. 26, §2º, III, EC 103/19 - § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição nos casos: III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo;
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · Informativo 1203
- Processo
- RE 1.469.150
- Relator
- Luís Roberto
- Julgamento
- 18 de dezembro de 2025
- Repercussão geral
- Tema 1300
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