Informativo do STF
Informativo 1203 do STF
Direito Tributário · Das Multas Tributárias
Texto oficial do informativo
Diante da ausência de normas gerais que estabeleçam limites qualitativos e quantitativos para as multas decorrentes do descumprimento de deveres instrumentais, compete ao Poder Judiciário, à luz do conjunto fático-probatório, da legislação infraconstitucional pertinente, bem como dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e vedação ao confisco, estabelecer parâmetros que orientem sua aplicação. RE 640.452/RO, relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 17.12.2025 (quarta-feira) (Info 1203 do STF) (Tema 487 - RG) Tese fixada: “1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.”
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · Informativo 1203
- Processo
- RE 640.452
- Relator
- Luís Roberto Barroso
- Julgamento
- 17 de dezembro de 2025
- Repercussão geral
- Tema 487
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