Informativo do STF
Informativo 1207 do STF
Direito Processual Civil · Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública
Texto oficial do informativo
A arguição de inexigibilidade do título executivo judicial independe do momento em que tenha sido transitado em julgado o ato decisório exequendo, se antes ou depois da decisão do STF, salvo preclusão. RE 586.068 ED/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.03.2026 (sexta-feira) (Info 1207 do STF) (Tema 360 - RG) Teses fixadas em relação ao RE 611.503/SP (Tema 360 RG): “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e § 12, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput).”
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · Informativo 1207
- Processo
- RE 586.068
- Relator
- Gilmar Mendes
- Julgamento
- 6 de março de 2026
- Repercussão geral
- Tema 360
Aparece nos temas
Conteúdo oficial dos tribunais, reproduzido sem comentários. Antes de usar em peça ou prova, confira sempre a fonte oficial e a data de atualização.