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Informativo do STF

Informativo 1207 do STF

Direito Processual Civil · Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública

6 de março de 2026 Direito Processual Civil

Texto oficial do informativo

A arguição de inexigibilidade do título executivo judicial independe do momento em que tenha sido transitado em julgado o ato decisório exequendo, se antes ou depois da decisão do STF, salvo preclusão. RE 586.068 ED/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.03.2026 (sexta-feira) (Info 1207 do STF) (Tema 360 - RG) Teses fixadas em relação ao RE 611.503/SP (Tema 360 RG): “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e § 12, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput).”

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Dados

Tribunal
Supremo Tribunal Federal
Referência
STF · Informativo 1207
Processo
RE 586.068
Relator
Gilmar Mendes
Julgamento
6 de março de 2026
Repercussão geral
Tema 360

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Conteúdo oficial dos tribunais, reproduzido sem comentários. Antes de usar em peça ou prova, confira sempre a fonte oficial e a data de atualização.