Súmula do STF
Súmula 567 do STF
Supremo Tribunal Federal
Vigente
Direito Previdenciário
Enunciado
A constituição, ao assegurar, no § 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe à União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · Súmula 567
- Publicação
- dezembro de 1976
- Situação
- Vigente
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