Repercussão geral (STF)
Tema 1169 da repercussão geral
Supremo Tribunal Federal
Tese firmada
Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.
Questão submetida a julgamento
Progressão de regime de pessoas condenadas por crime hediondo sem resultado morte, reincidentes não específicos, ante a publicação da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · Tema 1169 (repercussão geral)
- Julgamento
- 17 de setembro de 2021
- Publicação
- 13 de fevereiro de 2023
- Situação
- Vigente
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