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Treinando Questões

Repercussão geral (STF)

Tema 1169 da repercussão geral

Supremo Tribunal Federal

Vigente 13 de fevereiro de 2023 Direito Penal

Tese firmada

Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Progressão de regime de pessoas condenadas por crime hediondo sem resultado morte, reincidentes não específicos, ante a publicação da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Dados

Tribunal
Supremo Tribunal Federal
Referência
STF · Tema 1169 (repercussão geral)
Julgamento
17 de setembro de 2021
Publicação
13 de fevereiro de 2023
Situação
Vigente

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