Repercussão geral (STF)
Tema 1180 da repercussão geral
Supremo Tribunal Federal
Tese firmada
1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua "categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", por exercer "um serviço público independente" (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU).
Questão submetida a julgamento
Constitucionalidade da aplicação da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade a R$ 500,00 (quinhentos reais), à Ordem dos Advogados do Brasil, em face da necessidade da preservação de sua autonomia e independência em virtude de sua atuação também estar direcionada à proteção da ordem constitucional.
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · Tema 1180 (repercussão geral)
- Julgamento
- 18 de fevereiro de 2026
- Publicação
- 2 de março de 2026
- Situação
- Vigente
Informativos sobre este tema
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