Repercussão geral (STF)
Tema 150 da repercussão geral
Supremo Tribunal Federal
Tese firmada
Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.
TESE REFORMULADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
"Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal" (decisão publicada em 05/05/2023).
Questão submetida a julgamento
Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · Tema 150 (repercussão geral)
- Julgamento
- 18 de agosto de 2020
- Publicação
- 23 de novembro de 2020
- Situação
- Vigente
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