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Treinando Questões

Repercussão geral (STF)

Tema 150 da repercussão geral

Supremo Tribunal Federal

Vigente 23 de novembro de 2020 Direito Penal

Tese firmada

Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.

TESE REFORMULADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

"Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal" (decisão publicada em 05/05/2023).

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

Dados

Tribunal
Supremo Tribunal Federal
Referência
STF · Tema 150 (repercussão geral)
Julgamento
18 de agosto de 2020
Publicação
23 de novembro de 2020
Situação
Vigente

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