Repercussão geral (STF)
Tema 327 da repercussão geral
Supremo Tribunal Federal
Tese firmada
A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos) pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei , regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.
Questão submetida a julgamento
Inscrição de Município no SIAFI/CADIN sem o prévio julgamento de Tomada de Contas Especial.
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · Tema 327 (repercussão geral)
- Julgamento
- 17 de setembro de 2020
- Publicação
- 21 de outubro de 2020
- Situação
- Vigente
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