Repercussão geral (STF)
Tema 386 da repercussão geral
Supremo Tribunal Federal
Tese firmada
Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.
Questão submetida a julgamento
Realização de etapas de concurso público em datas e locais diferentes dos previstos em edital por motivos de crença religiosa do candidato.
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · Tema 386 (repercussão geral)
- Julgamento
- 26 de novembro de 2020
- Publicação
- 12 de abril de 2021
- Situação
- Vigente
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