Repercussão geral (STF)
Tema 530 da repercussão geral
Supremo Tribunal Federal
Tese firmada
É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Questão submetida a julgamento
Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante.
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · Tema 530 (repercussão geral)
- Julgamento
- 2 de maio de 2013
- Publicação
- 30 de outubro de 2014
- Situação
- Vigente
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