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Treinando Questões

Repercussão geral (STF)

Tema 530 da repercussão geral

Supremo Tribunal Federal

Vigente 30 de outubro de 2014 Direito Constitucional

Tese firmada

É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.

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Questão submetida a julgamento

Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante.

Dados

Tribunal
Supremo Tribunal Federal
Referência
STF · Tema 530 (repercussão geral)
Julgamento
2 de maio de 2013
Publicação
30 de outubro de 2014
Situação
Vigente

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