Repercussão geral (STF)
Tema 668 da repercussão geral
Supremo Tribunal Federal
Tese firmada
É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE: "O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário, de modo a convalidar os atos já praticados, ressalvadas as ações judiciais em curso".
Questão submetida a julgamento
Declaração de inconstitucionalidade de norma prevista em resolução do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal que regulamentou a forma de notificação de contribuinte sobre sua exclusão do Refis após julgamento do Supremo Tribunal Federal que concluiu pela natureza infraconstitucional da controvérsia.
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · Tema 668 (repercussão geral)
- Julgamento
- 26 de outubro de 2020
- Publicação
- 23 de novembro de 2020
- Situação
- Vigente
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