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Treinando Questões

Repercussão geral (STF)

Tema 668 da repercussão geral

Supremo Tribunal Federal

Vigente 23 de novembro de 2020 Direito Tributário

Tese firmada

É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão.

MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE: "O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário, de modo a convalidar os atos já praticados, ressalvadas as ações judiciais em curso".

Ver na fonte oficial

Questão submetida a julgamento

Declaração de inconstitucionalidade de norma prevista em resolução do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal que regulamentou a forma de notificação de contribuinte sobre sua exclusão do Refis após julgamento do Supremo Tribunal Federal que concluiu pela natureza infraconstitucional da controvérsia.

Dados

Tribunal
Supremo Tribunal Federal
Referência
STF · Tema 668 (repercussão geral)
Julgamento
26 de outubro de 2020
Publicação
23 de novembro de 2020
Situação
Vigente

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