Repercussão geral (STF)
Tema 788 da repercussão geral
Supremo Tribunal Federal
Tese firmada
"A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal)".
"7. Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em
qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº
43, 44 e 53).
8. Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução "para a acusação", contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do
Código Penal, conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que
transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes".
Questão submetida a julgamento
Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes.
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · Tema 788 (repercussão geral)
- Julgamento
- 4 de julho de 2023
- Publicação
- 4 de agosto de 2023
- Situação
- Vigente
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