Repercussão geral (STF)
Tema 825 da repercussão geral
Supremo Tribunal Federal
Tese firmada
É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE: "Modulam-se os efeitos da decisão, atribuindo a eles eficácia ex nunc, a contar da publicação do acórdão em questão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente". (acórdão de mérito publicado em 20/04/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: " (...) possuem caráter alternativo, e não cumulativo, os itens (1) e (2) da ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão (...)". (embargos recebidos em parte - julgamento em 08/09/2021, acórdãos publicados em 06/10/2021).
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, a e b, da Lei Maior.
Dados
- Tribunal
- Supremo Tribunal Federal
- Referência
- STF · Tema 825 (repercussão geral)
- Julgamento
- 1 de março de 2021
- Publicação
- 20 de abril de 2021
- Situação
- Vigente
Aparece nos temas
Conteúdo oficial dos tribunais, reproduzido sem comentários. Antes de usar em peça ou prova, confira sempre a fonte oficial e a data de atualização.