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Treinando Questões

Repercussão geral (STF)

Tema 863 da repercussão geral

Supremo Tribunal Federal

Vigente 29 de novembro de 2024 Direito Tributário

Tese firmada

Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo".

*MODULAÇÃO DE EFEITOS: "Por fim, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese, ficando ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.

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Questão submetida a julgamento

Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.

Dados

Tribunal
Supremo Tribunal Federal
Referência
STF · Tema 863 (repercussão geral)
Julgamento
3 de outubro de 2024
Publicação
29 de novembro de 2024
Situação
Vigente

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