Informativo do STJ
Informativo 877 do STJ
Direito Administrativo · Lei 14133/21 – Nova Lei de Licitações e Contratos
Texto oficial do informativo
É inadequado aplicar retroativamente o art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021, que atualmente dispõe sobre licitações e contratos administrativos, para ilícitos anteriores a 30.12.2023, data na qual revogado o regime jurídico anterior. REsp 2.211.999-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026. (Info 877 do STJ) Art. 156, §4º, LEI 14133/21 - A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo (impedimento de licitar e contratar) será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II (dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo), III (dar causa à inexecução total do contrato), IV (deixar de entregar a documentação exigida para o certame), V (não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado), VI (não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta) e VII (ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado) do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar NO ÂMBITO da Administração Pública direta e indireta DO ENTE FEDERATIVO QUE TIVER APLICADO A SANÇÃO, pelo prazo máximo de 3 anos.
Dados
- Tribunal
- Superior Tribunal de Justiça
- Referência
- STJ · Informativo 877
- Processo
- REsp 2.211.999
- Relator
- Regina Helena Costa
- Julgamento
- 10 de fevereiro de 2026
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