Informativo do STJ
Informativo 879 do STJ
Direito Penal — Parte Geral · Das Espécies de Pena
Texto oficial do informativo
Após a vigência da Lei n. 13.964/2019, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa. AgRg no RMS 77.232-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/11/2025, DJEN 28/11/2025. (Info 879 do STJ) Art. 51, CP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (LEI 13964/19)
Dados
- Tribunal
- Superior Tribunal de Justiça
- Referência
- STJ · Informativo 879
- Processo
- AgRg no RMS 77.232
- Relator
- Rogerio Schietti Cruz
- Julgamento
- 25 de novembro de 2025
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