Informativo do STJ
Informativo do STJ: edição extraordinária 29
Direito Processual Civil · Dos Limites da Jurisdição Nacional e da Cooperação Internacional
Texto oficial do informativo
A jurisdição brasileira será exclusiva, nos termos do art. 23, I, do CPC, sempre que o imóvel situado no território nacional for o objeto central da controvérsia e a decisão estrangeira puder impactar diretamente sua situação jurídica. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025. (Ed. Extraordinária 29 do STJ) Art. 23, CPC. Compete à autoridade judiciária brasileira, COM EXCLUSÃO DE QUALQUER OUTRA: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; A questão em discussão consistia em saber se a homologação de sentenças estrangeiras que envolvam contratos de arrendamento e locação de imóveis situados no Brasil viola a competência exclusiva do Judiciário brasileiro. O art. 23, I, do Código de Processo Civil - CPC estabelece a competência exclusiva do Judiciário brasileiro para as demandas relativas a imóveis. A expressão "ações relativas a imóveis" tem merecido, por parte da doutrina e da jurisprudência, interpretação abrangente, não se restringindo apenas às ações reais, mas abrangendo também ações pessoais, desde que tenham por objeto principal o próprio imóvel situado no Brasil. A jurisdição exclusiva não está adstrita à natureza da ação, mas sim ao objeto litigioso. Por outro lado, quando a ação estrangeira tem natureza obrigacional e o imóvel é apenas o referente do contrato e não o objeto da disputa, não há falar em competência exclusiva do Judiciário brasileiro.
Dados
- Tribunal
- Superior Tribunal de Justiça
- Referência
- STJ · Informativo, edição extraordinária 29
- Relator
- João
- Julgamento
- 7 de outubro de 2025
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