Recurso repetitivo (STJ)
Tema 1031 dos recursos repetitivos
Superior Tribunal de Justiça
Tese firmada
É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.
Dados
- Tribunal
- Superior Tribunal de Justiça
- Referência
- STJ · Tema 1031 (recursos repetitivos)
- Julgamento
- 9 de dezembro de 2020
- Publicação
- 2 de março de 2021
- Situação
- Vigente
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