Recurso repetitivo (STJ)
Tema 594 dos recursos repetitivos
Superior Tribunal de Justiça
Tese firmada
As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts.. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro).
Questão submetida a julgamento
Discute-se a possibilidade de recolhimento do PIS e da COFINS, utilizando como base de cálculo somente a diferença entre o valor de alienação dos veículos novos que transaciona e o respectivo custo repassado para a montadora que os fornece ("margem de lucro"), e não sobre o preço de venda fixado pela pessoa jurídica fabricante (montadora).
Dados
- Tribunal
- Superior Tribunal de Justiça
- Referência
- STJ · Tema 594 (recursos repetitivos)
- Julgamento
- 26 de junho de 2013
- Publicação
- 2 de agosto de 2013
- Situação
- Vigente
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