Recurso repetitivo (STJ)
Tema 633 dos recursos repetitivos
Superior Tribunal de Justiça
Tese firmada
O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito.
Questão submetida a julgamento
Discute-se a legalidade da imposição de honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao direito ou desiste da ação, na forma do art. 6°, § 1°, da Lei 11.941/2009, para os fins de aderir ao parcelamento tributário regido por esse diploma legal.
Dados
- Tribunal
- Superior Tribunal de Justiça
- Referência
- STJ · Tema 633 (recursos repetitivos)
- Julgamento
- 12 de junho de 2013
- Publicação
- 17 de outubro de 2013
- Situação
- Vigente
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