Orientação jurisprudencial (TST)
Orientação Jurisprudencial 142 da SDI-1
Tribunal Superior do Trabalho
Vigente
Direito do Trabalho
Texto
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA RESCISÃO. Não incide a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando, havendo fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa, o empregador efetua o depósito judicial da importância devida, dentro do prazo legal para o pagamento.
Dados
- Tribunal
- Tribunal Superior do Trabalho
- Referência
- TST · OJ 142 (SDI-1)
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Situação
- Vigente
Aparece nos temas
Conteúdo oficial dos tribunais, reproduzido sem comentários. Antes de usar em peça ou prova, confira sempre a fonte oficial e a data de atualização.