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Treinando Questões

Orientação jurisprudencial (TST)

Orientação Jurisprudencial 142 da SDI-1

Tribunal Superior do Trabalho

Texto

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA RESCISÃO. Não incide a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando, havendo fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa, o empregador efetua o depósito judicial da importância devida, dentro do prazo legal para o pagamento.

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Dados

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Referência
TST · OJ 142 (SDI-1)
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Situação
Vigente

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