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Orientação jurisprudencial (TST)

Orientação Jurisprudencial 397 da SDI-1

Tribunal Superior do Trabalho

Texto

TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.07.2010) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta não forma vínculo de emprego com o órgão da Administração Pública contratante, consoante disposto no art. 37, II, da CF/1988. II - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. III - A validade do contrato de prestação de serviços firmado entre a Administração Pública e a empresa prestadora não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

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Dados

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Referência
TST · OJ 397 (SDI-1)
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Situação
Vigente

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