Súmula do TST
Súmula 172 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
Vigente
Direito do Trabalho
Enunciado
BANCÁRIO. SALÁRIO DE INGRESSO. COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Computam-se no cálculo do salário de ingresso, como salário efetivo, os valores correspondentes às seguintes parcelas, pagas de forma habitual: alimentação, habitação, vestuário e outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece permanentemente ao empregado.
Dados
- Tribunal
- Tribunal Superior do Trabalho
- Referência
- TST · Súmula 172
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Situação
- Vigente
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