Súmula do TST
Súmula 237 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
Enunciado
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. (alterada - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012)
I - O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 garante o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário ao empregado que sofreu acidente do trabalho.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, por meio de perícia médica, a existência de nexo de causalidade entre o acidente e a incapacidade.
Dados
- Tribunal
- Tribunal Superior do Trabalho
- Referência
- TST · Súmula 237
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Situação
- Vigente
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