Súmula do TST
Súmula 279 do TST
Tribunal Superior do Trabalho
Vigente
Direito do Trabalho
Enunciado
HORA EXTRA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Empregado de banco não exerce função de confiança, para efeito do art. 224, § 2º, da CLT, se a prova revela que suas atribuições não revestem fidúcia especial, superior àquela inerente a qualquer outro empregado.
Dados
- Tribunal
- Tribunal Superior do Trabalho
- Referência
- TST · Súmula 279
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Situação
- Vigente
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