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Treinando Questões

Súmula do TST

Súmula 279 do TST

Tribunal Superior do Trabalho

Enunciado

HORA EXTRA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Empregado de banco não exerce função de confiança, para efeito do art. 224, § 2º, da CLT, se a prova revela que suas atribuições não revestem fidúcia especial, superior àquela inerente a qualquer outro empregado.

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Dados

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Referência
TST · Súmula 279
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Situação
Vigente

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