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Súmula do TST

Súmula 286 do TST

Tribunal Superior do Trabalho

Enunciado

SALÁRIO-UTILIDADE. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A utilidade habitação e a energia elétrica não se integram ao salário quando fornecidas para a realização do trabalho. Já o veículo, quando utilizado pelo empregado não só no trabalho, mas também em seu lazer, constitui salário-utilidade. O cigarro não se considera salário-utilidade em face de sua natureza.

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Dados

Tribunal
Tribunal Superior do Trabalho
Referência
TST · Súmula 286
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Situação
Vigente

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